{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92306,"origem":"stj","sha256_origem":"dd33fa66a8aec28a3a46549e26bcd0eb15b249dda9d2e5eb1a9f035f43ffc71a","registro_original":{"id_fonte":"000907627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139904","numero_registro":"202401508029","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER\nPACIFICADA NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA\n1.284/STJ). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO\nTEMA 1.199/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE RECURSAL.\nAUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação\ncivil pública por improbidade administrativa, por aplicação\nanalógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de\nimprocedência, será objeto de pacificação quando do julgamento do\nTema 1.284/STJ.\n2. A par disso, o panorama normativo da improbidade administrativa\nse alterou sensivelmente com a promulgação da Lei 14.230/2021,\npromovendo a abolição da tipicidade em relação a várias de suas\nanteriores hipóteses de improbidade. O Supremo Tribunal Federal\nampliou o âmbito de aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199\nàs hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, quando ainda\nnão transitada em julgado a condenação.\n3. Ausência de tipicidade da conduta imputada ao recorrido,\nconsiderado o pedido formulado na inicial e a taxatividade do art.\n11 da Lei de Improbidade Administrativa que deve, assim, ser\ndeclarada, conclusão a revelar a ausência de interesse no julgamento\ndo recurso especial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d5a50e261afc49ea3bdcbacc62cb98fc1b77c736dc8ea345f0834999567edd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
