# Registro público: STJ — 2139904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd33fa66a8aec28a3a46549e26bcd0eb15b249dda9d2e5eb1a9f035f43ffc71a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER
PACIFICADA NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
1.284/STJ). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO
TEMA 1.199/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação
civil pública por improbidade administrativa, por aplicação
analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de
improcedência, será objeto de pacificação quando do julgamento do
Tema 1.284/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A par disso, o panorama normativo da improbidade administrativa
se alterou sensivelmente com a promulgação da Lei 14.230/2021,
promovendo a abolição da tipicidade em relação a várias de suas
anteriores hipóteses de improbidade. O Supremo Tribunal Federal
ampliou o âmbito de aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199
às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, quando ainda
não transitada em julgado a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de tipicidade da conduta imputada ao recorrido,
considerado o pedido formulado na inicial e a taxatividade do art.
11 da Lei de Improbidade Administrativa que deve, assim, ser
declarada, conclusão a revelar a ausência de interesse no julgamento
do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER
PACIFICADA NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
1.284/STJ). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO
TEMA 1.199/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação
civil pública por improbidade administrativa, por aplicação
analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de
improcedência, será objeto de pacificação quando do julgamento do
Tema 1.284/STJ.
2. A par disso, o panorama normativo da improbidade administrativa
se alterou sensivelmente com a promulgação da Lei 14.230/2021,
promovendo a abolição da tipicidade em relação a várias de suas
anteriores hipóteses de improbidade. O Supremo Tribunal Federal
ampliou o âmbito de aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199
às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, quando ainda
não transitada em julgado a condenação.
3. Ausência de tipicidade da conduta imputada ao recorrido,
considerado o pedido formulado na inicial e a taxatividade do art.
11 da Lei de Improbidade Administrativa que deve, assim, ser
declarada, conclusão a revelar a ausência de interesse no julgamento
do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
