{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92307,"origem":"stj","sha256_origem":"9a43ebf96d1adf5fbf005621f4573623c8fbcd0f480d1269e14e985ac4a40980","registro_original":{"id_fonte":"000907628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1387869","numero_registro":"201802837940","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA.\nEX-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CÍVEL\nMEDIANTE AÇÃO POR IMPROBIDADE. TEMA 576/STF. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM\nBASE NOS ARTS. 10, V E VIII, E 11, I, DA LIA. FRAUDE EM\nPROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DO DANO\nEFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA\nCONDENAÇÃO COM BASE EM AMBOS OS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A Suprema Corte, no âmbito da repercussão geral, pacificou a\nquestão  relativa à possibilidade de condenação de agentes políticos\nem ação por improbidade administrativa. Tema 576: \"O processo e\njulgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade\n(Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de\nimprobidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude\nda autonomia das instâncias.\"\n2. Atos ímprobos reconhecidos no âmbito da conhecida operação\nsanguessuga. Fraude no procedimento licitatório a corroborar a\ntipificação dos arts. 10, V e VIII, e 11 da LIA. O reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo\njuízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo\nSupremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não\naltera a presente condenação, considerado o reconhecimento de\nefetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de\nvantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade\ntípico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados não só com\nbase no art. 10, V e VIII, mas, também, com fundamento no art. 11,\nV, da Lei 8.429/1992.\n4. As penas aplicadas aos demandados não se mostram\ndesproporcionais, não se podendo, assim, proceder à sua revisão na\nforma da Súmula 7/STJ. Amoldam-se, ademais, ao que atualmente\ndispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA.\n5. Agravo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n*****  DELRPV-67    DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00005 INC:00008 ART:00011","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE POLÍTICOS - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG\n   STF - STF - REPERCURSSÃO GERAL - TEMA (576)\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1761378>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1643562>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2070140>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19aae327f71af61a6850dbe84fc89a53a3bb56d19528ea5934ac5e6f030e42d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
