{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92308,"origem":"stj","sha256_origem":"3d6406129aed72cea73004545120246013b69f660e1c24e5d405786d13c8a903","registro_original":{"id_fonte":"000907629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"706297","numero_registro":"201501096974","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO VICE-PREFEITO\nDE MARÍLIA/SP NO CURSO DO SEU MANDATO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.\nAUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO OU DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA OU NO\nACÓRDÃO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS\nE DE AGIR POSITIVO, EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. IMPROBIDADE QUE NÃO\nSE CONFIGURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Afasta-se a possibilidade de condenação por improbidade\nadministrativa estando ausente o dolo ou má-fé por parte dos réus\nquando da nomeação do Vice-Prefeito para atuar, em benefício da\ncoletividade, em outras funções comissionadas no curso do seu\nmandato.\n2. A exegese das normas constantes na Lei 8.429/1992, considerada a\npecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser\nparcimoniosa, evitando-se corrigir ilegalidades não tonalizadas pela\nmá-fé do agente com a força das sanções previstas na lei.\n3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021\naos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da\ndecisão condenatória. Incidência da ratio decidendi constante no\nacórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), para além da revogação da\nmodalidade culposa. Atual necessidade de dolo específico para a\ncondenação por improbidade administrativa. Caso concreto em que a\ncondenação, na origem, passou ao largo do reconhecimento do dolo e,\nportanto, com mais razão inexistirá uma \"vontade livre e consciente\nde alcançar o resultado ilícito\" (art. 1º, §2º, da LIA).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7916144b06136d29f9d6a4bfe62591b0173790aa74856c836c20df1c5050fa25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
