# Registro público: STJ — 706297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d6406129aed72cea73004545120246013b69f660e1c24e5d405786d13c8a903

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO VICE-PREFEITO
DE MARÍLIA/SP NO CURSO DO SEU MANDATO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO OU DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA OU NO
ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
E DE AGIR POSITIVO, EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. IMPROBIDADE QUE NÃO
SE CONFIGURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a possibilidade de condenação por improbidade
administrativa estando ausente o dolo ou má-fé por parte dos réus
quando da nomeação do Vice-Prefeito para atuar, em benefício da
coletividade, em outras funções comissionadas no curso do seu
mandato.
- **Item 2 (texto oficial):** A exegese das normas constantes na Lei 8.429/1992, considerada a
pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser
parcimoniosa, evitando-se corrigir ilegalidades não tonalizadas pela
má-fé do agente com a força das sanções previstas na lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Incidência da ratio decidendi constante no
acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), para além da revogação da
modalidade culposa. Atual necessidade de dolo específico para a
condenação por improbidade administrativa. Caso concreto em que a
condenação, na origem, passou ao largo do reconhecimento do dolo e,
portanto, com mais razão inexistirá uma "vontade livre e consciente
de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, §2º, da LIA).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO VICE-PREFEITO
DE MARÍLIA/SP NO CURSO DO SEU MANDATO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO OU DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA OU NO
ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
E DE AGIR POSITIVO, EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. IMPROBIDADE QUE NÃO
SE CONFIGURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a possibilidade de condenação por improbidade
administrativa estando ausente o dolo ou má-fé por parte dos réus
quando da nomeação do Vice-Prefeito para atuar, em benefício da
coletividade, em outras funções comissionadas no curso do seu
mandato.
2. A exegese das normas constantes na Lei 8.429/1992, considerada a
pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser
parcimoniosa, evitando-se corrigir ilegalidades não tonalizadas pela
má-fé do agente com a força das sanções previstas na lei.
3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Incidência da ratio decidendi constante no
acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), para além da revogação da
modalidade culposa. Atual necessidade de dolo específico para a
condenação por improbidade administrativa. Caso concreto em que a
condenação, na origem, passou ao largo do reconhecimento do dolo e,
portanto, com mais razão inexistirá uma "vontade livre e consciente
de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, §2º, da LIA).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d6406129aed72cea73004545120246013b69f660e1c24e5d405786d13c8a903
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

