{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92309,"origem":"stj","sha256_origem":"f9220bcd88d142911478727c18a7a9cdd996f0bbfdf69d30190e84d2afc89eb6","registro_original":{"id_fonte":"000907630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1192639","numero_registro":"201702596829","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO EFETIVO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A\nPRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO\nRECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI,\nDA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO\nESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas consideradas desnecessárias pelo\njuízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. A revisão dessa\nconclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto.\n2. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando\na prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida,\nsegundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento\ndiverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao\ndispositivo de lei invocado.\n3. Nomeação de motorista, cunhado do prefeito, para o provimento de\ncargos em comissão. Simulação de viagens com veículos oficiais para\njustificar o pagamento de horas extras e outros benefícios pessoais.\nPercepção de remuneração incompatível com a função. Condenação do\nagravante com base nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Reconhecimento do\ndolo, do enriquecimento e do dano. Impossibilidade de revisão.\nSúmula 7/STJ.\n4. Encontra-se também prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa a prática do nepotismo. Incidência do\nprincípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.\n5. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente\nestá prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei\n14.230/2021.\n6. Agravo interno a que se se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"859e1aa098f203958b878fbb54616610a387b029087a7b83b0a2ecd6b7dfef78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
