{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9231,"origem":"stj","sha256_origem":"5b51aebb13e331a9c24a1166a80c6012fed2e282ed70ccaf645126e51592941c","registro_original":{"id_fonte":"000822749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980219","numero_registro":"202102814622","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE\nTELEFONIA FIXA. PREJUÍZO À COMUNIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE\nDANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO\nCONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público\ndo Estado do Pará em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, sucedida\npela Oi S/A, com o fim de compelir a parte ré ao pagamento de\nindenização pelos danos morais e materiais sofridos pela\ncoletividade em decorrência da interrupção dos serviços de telefonia\nfixa na localidade de Gurupá-PA.\n2.  Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC,\nna medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. Quanto à alegada ausência de interesse processual, nota-se que o\nrecurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o\nacórdão recorrido, qual seja, a matéria \"deve ser objeto de arguição\nem eventual cumprimento de sentença.\" (fl. 1561), esbarrando, pois,\nno obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n4. Ademais, a  verificação de a ausência de interesse processual\nestar  configurada ou não no caso concreto demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REEXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1335013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cee4f44227ab6484bc287536e7730f0b97b75d5fd60fc6a5242cf839802781da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
