# Registro público: STJ — 1980219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b51aebb13e331a9c24a1166a80c6012fed2e282ed70ccaf645126e51592941c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA FIXA. PREJUÍZO À COMUNIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Estado do Pará em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, sucedida
pela Oi S/A, com o fim de compelir a parte ré ao pagamento de
indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela
coletividade em decorrência da interrupção dos serviços de telefonia
fixa na localidade de Gurupá-PA.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada ausência de interesse processual, nota-se que o
recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, a matéria "deve ser objeto de arguição
em eventual cumprimento de sentença." (fl. 1561), esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a  verificação de a ausência de interesse processual
estar  configurada ou não no caso concreto demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA FIXA. PREJUÍZO À COMUNIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Estado do Pará em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, sucedida
pela Oi S/A, com o fim de compelir a parte ré ao pagamento de
indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela
coletividade em decorrência da interrupção dos serviços de telefonia
fixa na localidade de Gurupá-PA.
2.  Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. Quanto à alegada ausência de interesse processual, nota-se que o
recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, a matéria "deve ser objeto de arguição
em eventual cumprimento de sentença." (fl. 1561), esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Ademais, a  verificação de a ausência de interesse processual
estar  configurada ou não no caso concreto demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1335013>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
