{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92313,"origem":"stj","sha256_origem":"658774064ab638fbe02b9ea056b473080e22e0070048c17b4e1f264ac9b9709c","registro_original":{"id_fonte":"000907830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289462","numero_registro":"202300314603","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO\nDA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO N. 1.209/STJ. SOBRESTAMENTO.\nI - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição\nconstitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei\nfederal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo\no acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos\nrepetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que\noportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de\nconformação.\nII - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.039.132/SP,\n2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE como\nrepresentativos de controvérsia repetitiva para julgamento pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de\nsuspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em\nsegunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de\ndireito (art. 256-L do RISTJ).\nIII - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e\nacórdãos anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem\npara aguardar o julgamento do Tema n. 1.209 do Superior Tribunal de\nJustiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9dd07d4bc2e3732b18a0ecc7f04a6a7c9b820ba5f5be63a2c54735fb0461d01d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
