{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92316,"origem":"stj","sha256_origem":"cda3cc10a5004330bb3597c08799032374fa75e63d6a5a0c7393971b1f3ece80","registro_original":{"id_fonte":"000907945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942537","numero_registro":"202101736038","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL\n(FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE\nCERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES\nDE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE\nANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA\nDAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12,\nCAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO\nNACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS.\nOBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS\nEQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO\nJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - De acordo com a sistemática prevista nos arts. 7º e 9º da Lei n.\n10.260/2001, a União emite títulos da dívida pública em favor do\nFundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais são destinados a\nremunerar as instituições de ensino superior pelos encargos\neducacionais relativos às operações de financiamento realizadas com\nrecursos do respectivo fundo.\nII - Os títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de\nFinanciamento Estudantil (FIES), denominados de Certificados\nFinanceiros do Tesouro Série E (CFT-E), devem ser empregados, em\ncaráter exclusivo, para o pagamento das contribuições sociais\nprevistas nos arts. 11 da Lei n. 8.212/1991 e 3º da Lei n.\n11.457/2007, ou, subsidiariamente, para o adimplemento de quaisquer\noutros tributos federais, na esteira do art. 10, caput e § 3º, da\nLei n. 10.260/2001.\nIII - A despeito de direcionados ao pagamento de contribuições\nsociais e demais tributos federais, os arts. 12, caput, IV, e 13 da\nLei n. 10.260/2001 possibilitam o resgate antecipado e a recompra\ndos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E),\ncondicionando tal procedimento, no entanto, à regularidade da\ninstituição de ensino superior com suas respectivas obrigações\nprevidenciárias e à ausência de atrasos no pagamento de tributos\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,\nprescrição a qual não alcança pendências decorrentes de multas\ntrabalhistas.\nIV - Para efeito de demonstrar a regularidade fiscal enquanto\nlegítima exigência para participação nos processos de resgate\nantecipado e de recompra, impõe-se à instituição de ensino superior\na apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos moldes dos\narts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, as quais somente\ndevem ser expedidas quando ausentes pendências da matriz e das\nfiliais da pessoa jurídica, sendo inadequado segregar os\nestabelecimentos para tal finalidade. Precedente da Primeira Seção.\nV - A análise fática empreendida pelo tribunal de origem levou em\nconsideração premissas jurídicas equivocadas, impondo-se, portanto,\no acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos\ncritérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da\nlide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das\nPrimeira e Segunda Turmas.\nVI - Recurso Especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par3","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art207","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art208","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art1","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10_par1","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art12","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art4","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010260 ANO:2001\n        ART:00001 ART:00004 ART:00007 ART:00009 ART:00010\n        PAR:00001 PAR:00003 ART:00012 INC:00004 ART:00013","LEG:FED LEI:011552 ANO:2007","LEG:FED LEI:012202 ANO:2010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 PAR:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00205 ART:00206 ART:00207 ART:00208","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00011","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00003","LEG:FED LEI:014331 ANO:2021\n        ART:00063","LEG:FED DEC:011301 ANO:2022\n        ART:00010 INC:00005 ART:00011 ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO\nESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES) - REGULARIDADE COM OBRIGAÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS)\n   STF - [[ADI 2545]]-DF\n(SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MATRIZ - FILIAIS - CERTIDÃO DE REGULARIDADE\nFISCAL - UNIDADE PATRIMONIAL)\n   STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614),\n         <<EAREsp 2025237>>-GO\n(ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS -\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<REsp 1770638>>-RJ, <<AgInt no REsp 1247631>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29caa9f0067a5bdd5344ece5e8a6512aa1d68d62614f04ccb7f00701e2573e4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cda3cc10a5004330bb3597c08799032374fa75e63d6a5a0c7393971b1f3ece80","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
