{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9232,"origem":"stj","sha256_origem":"93805214200a899e1edd178184b50105cf8d6721970b1271dbe1e58663d5ca5e","registro_original":{"id_fonte":"000822750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003277","numero_registro":"202201449552","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE\nESGOTO.  COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA\nIRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO\nJULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte\nora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,\ncom o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da\nirregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto\nGuaraituba, com geração de intenso mau cheiro.\n2. O Tribunal a quo, não obstante tenha reconhecido a existência de\nirregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática\nde dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou\ndemonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes,\ndeixando de apresentar os comprovantes de residência.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a\nparte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos\npela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26c7904db211868169abaecff9c79b8faf326e1183a007becc044c7821e784d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
