{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92320,"origem":"stj","sha256_origem":"61b2d591541799abd01caa3fd2d9f7ba86996abd7ca32f300aea461bb71eba83","registro_original":{"id_fonte":"000908149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154743","numero_registro":"202402401020","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior,\nfirmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração\nestão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão\nproferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão\nacerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a\nrespectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão\nconsumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel.\nMin. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).\n3. Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos\nembargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado\npor ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir\npronunciamento integrativo.\n4. Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de\nomissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível,\nno contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento\nficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na\norigem.\n5. A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice\nao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e\n211/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72d32619e1f0e76a634d1a966fb3a0933998941585da7d0e501f6bb1a88a12f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61b2d591541799abd01caa3fd2d9f7ba86996abd7ca32f300aea461bb71eba83","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
