# Registro público: STJ — 2154743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61b2d591541799abd01caa3fd2d9f7ba86996abd7ca32f300aea461bb71eba83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908149
- **Número de registro na fonte:** 202402401020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior,
firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração
estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão
proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão
acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a
respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão
consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel.
Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos
embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado
por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir
pronunciamento integrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de
omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível,
no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento
ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na
origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice
ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior,
firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração
estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão
proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão
acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a
respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão
consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel.
Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
3. Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos
embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado
por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir
pronunciamento integrativo.
4. Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de
omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível,
no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento
ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na
origem.
5. A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice
ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 61b2d591541799abd01caa3fd2d9f7ba86996abd7ca32f300aea461bb71eba83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 61b2d591541799abd01caa3fd2d9f7ba86996abd7ca32f300aea461bb71eba83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61b2d591541799abd01caa3fd2d9f7ba86996abd7ca32f300aea461bb71eba83
- **SHA-256 do comentário:** 7d8c90eb5c695043fa8aba21ae73cf55db537d78eeb53ba3bd82fa29d6ac4824
