{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92322,"origem":"stj","sha256_origem":"67c4abcf48a3e03222a3802f01f9819f45706ca4f44b31c5921ea468c0215e5f","registro_original":{"id_fonte":"000908154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120497","numero_registro":"202400234375","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS.\nREVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR\nDA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM\nFÁTICO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o\nconhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem\nreexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de\nque as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da\nlide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora.\n3. Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário\nNacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no\nlançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte\nautora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência\ndo tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de\ninfração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do\nimposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o\nconhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da\nlegislação estadual, do auto de infração e das demais provas\njuntadas aos autos.\n4. No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do\nCTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento\nfático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese\nde práticas reiteradas das autoridades administrativas que\nresultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção\nmonetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de\nque não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa.\nObservância das Súmulas 283 e 284 do STF.\n5. No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015,\nconsiderado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de\nhonorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a\nação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados\nimprocedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer\neventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo\nestabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento\npercentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases\nde cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que\nnão se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do\ndevedor.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea4a92871f59940fb6a2c0867d590b5efa4b7bf38d81d24d4ee0b2f31d01fddc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
