# Registro público: STJ — 2120497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67c4abcf48a3e03222a3802f01f9819f45706ca4f44b31c5921ea468c0215e5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908154
- **Número de registro na fonte:** 202400234375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM
FÁTICO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem
reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de
que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da
lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário
Nacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no
lançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte
autora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência
do tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de
infração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do
imposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o
conhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da
legislação estadual, do auto de infração e das demais provas
juntadas aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do
CTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento
fático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese
de práticas reiteradas das autoridades administrativas que
resultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção
monetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de
que não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa.
Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015,
considerado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de
honorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a
ação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados
improcedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer
eventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo
estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento
percentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases
de cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que
não se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do
devedor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM
FÁTICO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem
reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de
que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da
lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora.
3. Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário
Nacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no
lançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte
autora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência
do tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de
infração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do
imposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o
conhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da
legislação estadual, do auto de infração e das demais provas
juntadas aos autos.
4. No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do
CTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento
fático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese
de práticas reiteradas das autoridades administrativas que
resultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção
monetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de
que não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa.
Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015,
considerado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de
honorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a
ação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados
improcedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer
eventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo
estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento
percentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases
de cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que
não se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do
devedor.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 67c4abcf48a3e03222a3802f01f9819f45706ca4f44b31c5921ea468c0215e5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

