{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92323,"origem":"stj","sha256_origem":"e1a59680504fd88c7b7a2e6eee0b98c112d4ad0b02ade5fe275efe58336c1c55","registro_original":{"id_fonte":"000908157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127634","numero_registro":"202400706360","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO.\nCOMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. FACULDADE VINCULADA À PREVISÃO DE LEI DO\nENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Este Tribunal Superior firmou precedente qualificado segundo o\nqual \"a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por\nprecatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte\ncredor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de\nexecução do julgado colocadas à disposição da parte, quando\nprocedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito\" (REsp\n1.114.404/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe 1º/3/2010). Inteligência da Súmula 461/STJ.\n3. Conforme disposto na Súmula 213/STJ, também é pacífico o\nentendimento de que \"o mandado de segurança constitui instrumento\nadequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido\nem período anterior à impetração, observado o prazo prescricional\nde 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do\najuizamento da ação mandamental\" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n2/4/2019).\n4. Todavia, a tese não tem aptidão para autorizar procedimento\ncompensatório à revelia de previsão na lei do ente tributante. De\nfato, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art.\n170 do CTN. Daí por que este Tribunal Superior firmou entendimento\nsegundo o qual \"a lei que regula a compensação tributária é a\nvigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e\ncrédito da Fazenda e do contribuinte\" (REsp 1.164.452/MG,\nrepetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,\njulgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010).\n5. Nos termos da firme jurisprudência deste STJ, \"não é possível a\ncompensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora\"\n(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Vejam-se: AgInt no REsp\n2.099.319/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n25/4/2024; AgInt no REsp 1.904.842/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp\n956.424/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n28/8/2017; AgInt no RMS 32.288/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e39cc685b40a530f288a77d2dbbd68d8422ee079fffe11e7396806964759a65d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e1a59680504fd88c7b7a2e6eee0b98c112d4ad0b02ade5fe275efe58336c1c55","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
