# Registro público: STJ — 2127634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a59680504fd88c7b7a2e6eee0b98c112d4ad0b02ade5fe275efe58336c1c55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908157
- **Número de registro na fonte:** 202400706360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. FACULDADE VINCULADA À PREVISÃO DE LEI DO
ENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior firmou precedente qualificado segundo o
qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por
precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte
credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de
execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando
procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp
1.114.404/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 1º/3/2010). Inteligência da Súmula 461/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme disposto na Súmula 213/STJ, também é pacífico o
entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento
adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido
em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do
ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
2/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, a tese não tem aptidão para autorizar procedimento
compensatório à revelia de previsão na lei do ente tributante. De
fato, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art.
170 do CTN. Daí por que este Tribunal Superior firmou entendimento
segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a
vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e
crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG,
repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da firme jurisprudência deste STJ, "não é possível a
compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Vejam-se: AgInt no REsp
2.099.319/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
25/4/2024; AgInt no REsp 1.904.842/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp
956.424/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28/8/2017; AgInt no RMS 32.288/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. FACULDADE VINCULADA À PREVISÃO DE LEI DO
ENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior firmou precedente qualificado segundo o
qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por
precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte
credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de
execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando
procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp
1.114.404/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 1º/3/2010). Inteligência da Súmula 461/STJ.
3. Conforme disposto na Súmula 213/STJ, também é pacífico o
entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento
adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido
em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do
ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
2/4/2019).
4. Todavia, a tese não tem aptidão para autorizar procedimento
compensatório à revelia de previsão na lei do ente tributante. De
fato, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art.
170 do CTN. Daí por que este Tribunal Superior firmou entendimento
segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a
vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e
crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG,
repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010).
5. Nos termos da firme jurisprudência deste STJ, "não é possível a
compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Vejam-se: AgInt no REsp
2.099.319/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
25/4/2024; AgInt no REsp 1.904.842/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp
956.424/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28/8/2017; AgInt no RMS 32.288/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1a59680504fd88c7b7a2e6eee0b98c112d4ad0b02ade5fe275efe58336c1c55
- **SHA-256 do comentário:** 6c8475ca25799feec9c1b7a13a29bb8f4c19256f2588499b3ece9e12b7987651
