# Registro público: STJ — 2181773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20737414f907f65bc7f92e542003dc33a783997fde46452e807499efa1001474

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908158
- **Número de registro na fonte:** 202404273479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS
PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos do
imóvel do autor são lançados diretamente nas Galerias de Águas
Pluviais, sem qualquer tratamento, sendo devida a devolução, em
dobro, da tarifa de esgoto, pois não se tratou de engano
justificável. Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a
cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias
pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no
sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de
resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo
direito a ser reclamado por serviço inexistente.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar
se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário,
demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt
no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/11/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à alegação de que o dever de devolução em dobro só
surgiria se a cobrança tivesse sido efetuada com dolo ou culpa, o
que também não é o caso dos autos, não foi apontado dispositivo de
lei federal tido por violado, o que atrai a incidência da súmula
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS
PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos do
imóvel do autor são lançados diretamente nas Galerias de Águas
Pluviais, sem qualquer tratamento, sendo devida a devolução, em
dobro, da tarifa de esgoto, pois não se tratou de engano
justificável. Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a
cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias
pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no
sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de
resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo
direito a ser reclamado por serviço inexistente.
3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar
se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário,
demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt
no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/11/2023.
4. Em relação à alegação de que o dever de devolução em dobro só
surgiria se a cobrança tivesse sido efetuada com dolo ou culpa, o
que também não é o caso dos autos, não foi apontado dispositivo de
lei federal tido por violado, o que atrai a incidência da súmula
284/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 20737414f907f65bc7f92e542003dc33a783997fde46452e807499efa1001474
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20737414f907f65bc7f92e542003dc33a783997fde46452e807499efa1001474
- **SHA-256 do comentário:** 8a49fdb99dd2aecef50c788a3c48ac94a0b82d2ca4cf89088b856445af1f4243
