{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92325,"origem":"stj","sha256_origem":"274157f25395aaf96c72647ab1356fce6daad21c03736a286919a38bf18d035c","registro_original":{"id_fonte":"000908159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155095","numero_registro":"202402420153","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO\nCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA\nNECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE\nCIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.\nFALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES\nRECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO\nSTF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir\nsuficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa\ndos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua\nrelevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento\ndos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.\n3. \"Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de\nprequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se\nconheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação\natinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta\na possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015\" (AgInt no REsp\n1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n5/10/2022).\n4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida\nàs pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição\npara a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da\nFazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o\nreexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda\nPública. Inteligência da Súmula 325/STJ.\n5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no\nsentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver\nconcessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da\nLei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à\nação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário\nprevistas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.\n6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral\nn. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção\nentre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.\n7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido\nde que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal\nde Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de\norigem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito\ndos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral\ndo Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de\nordem Constitucional. Precedentes.\n8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão,\na parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador,\nsegundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos,\nrelacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas (\"´[...] do\nregime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros,\nconcluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço\nfinal tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do\ntributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo\npresumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do\ndireito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão\ngeral)\"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE\n596.832/RJ, Tema 228/STF.\n9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por\nconfigurada a deficiência das razões recursais, impede o\nconhecimento do recurso especial.\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36fb45ac89b1160eb69ea9866c28478f9c4d3abe8ab50aacfc9235e479807ad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"274157f25395aaf96c72647ab1356fce6daad21c03736a286919a38bf18d035c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
