# Registro público: STJ — 2155095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 274157f25395aaf96c72647ab1356fce6daad21c03736a286919a38bf18d035c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908159
- **Número de registro na fonte:** 202402420153
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA
NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE
CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa
dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua
relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento
dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de
prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se
conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação
atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta
a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida
às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição
para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da
Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o
reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda
Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver
concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da
Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à
ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário
previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral
n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção
entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de
origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito
dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral
do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de
ordem Constitucional. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão,
a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador,
segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos,
relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("´[...] do
regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros,
concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço
final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do
tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo
presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do
direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão
geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE
596.832/RJ, Tema 228/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por
configurada a deficiência das razões recursais, impede o
conhecimento do recurso especial.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA
NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE
CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa
dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua
relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento
dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de
prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se
conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação
atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta
a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5/10/2022).
4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida
às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição
para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da
Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o
reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda
Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ.
5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver
concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da
Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à
ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário
previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.
6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral
n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção
entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.
7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de
origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito
dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral
do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de
ordem Constitucional. Precedentes.
8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão,
a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador,
segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos,
relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("´[...] do
regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros,
concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço
final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do
tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo
presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do
direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão
geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE
596.832/RJ, Tema 228/STF.
9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por
configurada a deficiência das razões recursais, impede o
conhecimento do recurso especial.
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 274157f25395aaf96c72647ab1356fce6daad21c03736a286919a38bf18d035c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155095 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 274157f25395aaf96c72647ab1356fce6daad21c03736a286919a38bf18d035c
- **SHA-256 do comentário:** a264c5df08543472617b2527e65c740c4d777a43eecda77adc7c69d511e63ac9
