{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92326,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3061ee972a39e4f8d8874815272f888b5f3c11315cd41e46f73fd00f31a0c7","registro_original":{"id_fonte":"000908160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113169","numero_registro":"202304375607","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.\nDESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS. RESPONSABILIDADE\nPELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No caso dos autos, no curso do processo executivo fiscal, a parte\nexecutada aderiu a parcelamento tributário, desistiu de recurso\ninterposto contra o ato de penhora e pretende atribuir ao Estado do\nParaná, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas\ncom o armazenamento dos bens então penhorados.\n4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de o\nacórdão recorrido não ter similitude fático-jurídica com o acórdão\nproferido no REsp 1.144.687/RS (tema 396), percebe-se a ausência de\nargumento recursal apto a ensejar eventual alteração do acórdão\nrecorrido, pois, com a adesão a parcelamento do crédito tributário e\na consequente desistência de agravo de instrumento interposto\ncontra a penhora, a parte executada ficou vencida no processo\nexecutivo fiscal e, por isso, é quem deve arcar com as despesas de\narmazenamento dos bens penhorados, consoante dispõem os arts. 82 e\n91 do CPC/2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"898a105412bd7cf31a68e840710b499d3352209135ee2d4b6e3337d45c115f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e3061ee972a39e4f8d8874815272f888b5f3c11315cd41e46f73fd00f31a0c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
