# Registro público: STJ — 2113169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e3061ee972a39e4f8d8874815272f888b5f3c11315cd41e46f73fd00f31a0c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908160
- **Número de registro na fonte:** 202304375607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, no curso do processo executivo fiscal, a parte
executada aderiu a parcelamento tributário, desistiu de recurso
interposto contra o ato de penhora e pretende atribuir ao Estado do
Paraná, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas
com o armazenamento dos bens então penhorados.
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de o
acórdão recorrido não ter similitude fático-jurídica com o acórdão
proferido no REsp 1.144.687/RS (tema 396), percebe-se a ausência de
argumento recursal apto a ensejar eventual alteração do acórdão
recorrido, pois, com a adesão a parcelamento do crédito tributário e
a consequente desistência de agravo de instrumento interposto
contra a penhora, a parte executada ficou vencida no processo
executivo fiscal e, por isso, é quem deve arcar com as despesas de
armazenamento dos bens penhorados, consoante dispõem os arts. 82 e
91 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, no curso do processo executivo fiscal, a parte
executada aderiu a parcelamento tributário, desistiu de recurso
interposto contra o ato de penhora e pretende atribuir ao Estado do
Paraná, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas
com o armazenamento dos bens então penhorados.
4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de o
acórdão recorrido não ter similitude fático-jurídica com o acórdão
proferido no REsp 1.144.687/RS (tema 396), percebe-se a ausência de
argumento recursal apto a ensejar eventual alteração do acórdão
recorrido, pois, com a adesão a parcelamento do crédito tributário e
a consequente desistência de agravo de instrumento interposto
contra a penhora, a parte executada ficou vencida no processo
executivo fiscal e, por isso, é quem deve arcar com as despesas de
armazenamento dos bens penhorados, consoante dispõem os arts. 82 e
91 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 5e3061ee972a39e4f8d8874815272f888b5f3c11315cd41e46f73fd00f31a0c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5e3061ee972a39e4f8d8874815272f888b5f3c11315cd41e46f73fd00f31a0c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e3061ee972a39e4f8d8874815272f888b5f3c11315cd41e46f73fd00f31a0c7
- **SHA-256 do comentário:** ff4174a6a22f47fe5ac14a78122afbfcdd225e22fa557e881bbb5aa1e92c1514
