{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92328,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1255c98bdd2e8d02768c20af4a685bb07016e88311e36dd40319d4b48d69d0","registro_original":{"id_fonte":"000908162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160852","numero_registro":"202402739407","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE\nDÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nSOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal\nFederal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser \"constitucional a\ninclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -\nICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a\nReceita Bruta - CPRB\" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada\nnesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua\nanterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do\nSTF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de\n16/5/2022.\n3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona,\nespecificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição\nprevidenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o\nart. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta\ncomo a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela\nagroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para\nobservância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa\né a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como\nse extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720\nED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514.\n4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve\nser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar\nimprocedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de\nDívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo\nda contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fc21f3ef29fad46f6589e1f4bc08f2a0fe06b393fec3734f9621951b1044839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
