# Registro público: STJ — 2160852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1255c98bdd2e8d02768c20af4a685bb07016e88311e36dd40319d4b48d69d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908162
- **Número de registro na fonte:** 202402739407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser "constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada
nesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua
anterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do
STF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
16/5/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona,
especificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o
art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta
como a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela
agroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para
observância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa
é a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como
se extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720
ED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve
ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar
improcedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de
Dívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo
da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser "constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada
nesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua
anterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do
STF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
16/5/2022.
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona,
especificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o
art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta
como a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela
agroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para
observância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa
é a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como
se extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720
ED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514.
4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve
ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar
improcedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de
Dívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo
da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1255c98bdd2e8d02768c20af4a685bb07016e88311e36dd40319d4b48d69d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3f1255c98bdd2e8d02768c20af4a685bb07016e88311e36dd40319d4b48d69d0
- **SHA-256 do comentário:** fa593689c537b63ddd3a9615bd82b6a7fa58816b1f49e33908b788f0b5dca2cf
