{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92329,"origem":"stj","sha256_origem":"5313eb225ef3d3c6b163f7bbbe154fd7ebcbdcf2625ccec6ab854db11d04e6b5","registro_original":{"id_fonte":"000908163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292698","numero_registro":"202300250134","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU.\nCLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na\norigem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal\nsobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no\ncaso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.\nCitem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ\n16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 25/10/2019.\n3. \"Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é\nnecessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para\nque se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo\njulgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem\" (REsp\n1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 8/11/2018).\n4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as\nquestões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e\nsuficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao\ncaso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um\ndos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial\nnão será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o\nreexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das\npremissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.\n6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do\njulgador que se caracteriza pela existência de fundamentos\nantagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o\nrelatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou\nde coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à\nconclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela\nparte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados,\ncomo no caso em tela. Precedentes.\n7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte\nSuperior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,\nnem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1344268>>-SC\n(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL)\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO NA ORIGEM - RELEVÂNCIA DA\nOMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1625345>>-PE, <<AgRg no REsp 147035>>-SP,\n         <<REsp 1748752>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1752680>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1441226>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 693111>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1280006>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1741454>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 223660>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2684026>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2158974>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"631f4df62f7ebae33510a0e7b7c52e496987fcda1c60552051ec4e44b9354127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5313eb225ef3d3c6b163f7bbbe154fd7ebcbdcf2625ccec6ab854db11d04e6b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
