# Registro público: STJ — 2292698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5313eb225ef3d3c6b163f7bbbe154fd7ebcbdcf2625ccec6ab854db11d04e6b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908163
- **Número de registro na fonte:** 202300250134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU.
CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na
origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal
sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no
caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.
Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 25/10/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é
necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para
que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo
julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp
1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 8/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados,
como no caso em tela. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte
Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU.
CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na
origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal
sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no
caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.
Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 25/10/2019.
3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é
necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para
que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo
julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp
1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 8/11/2018).
4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.
6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados,
como no caso em tela. Precedentes.
7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte
Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1344268>>-SC
(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STF - [[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO NA ORIGEM - RELEVÂNCIA DA
OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1625345>>-PE, <<AgRg no REsp 147035>>-SP,
         <<REsp 1748752>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1752680>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1441226>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 693111>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1280006>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1741454>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 223660>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2684026>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2158974>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2560053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91033/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2706541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91014/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
- **SHA-256 do registro documental:** 5313eb225ef3d3c6b163f7bbbe154fd7ebcbdcf2625ccec6ab854db11d04e6b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 5313eb225ef3d3c6b163f7bbbe154fd7ebcbdcf2625ccec6ab854db11d04e6b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5313eb225ef3d3c6b163f7bbbe154fd7ebcbdcf2625ccec6ab854db11d04e6b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2292698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5313eb225ef3d3c6b163f7bbbe154fd7ebcbdcf2625ccec6ab854db11d04e6b5
- **SHA-256 do comentário:** e89a87f10a7b422c66ae007af4d8ea93a5b36617effdaefe0a6571079e80e069
