{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92332,"origem":"stj","sha256_origem":"f4fbbf1425fbe07cdda229467a44bce20ac3fd5292cbdfe842da36becf62a59e","registro_original":{"id_fonte":"000908212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105632","numero_registro":"202303455551","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS\nDE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA A SER JULGADA\nNO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.177/STJ). DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a\njulgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos\nrepetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de\ndeclaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão\nembargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal\nde origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos\ntermos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.\n4. No caso dos autos, a Primeira Seção, em 12/12//2022, afetou os\nREsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC à sistemática de julgamento dos\nrecursos repetitivos (Tema 1.177/STJ), para delimitar a seguinte\nquestão controvertida: \"Definir se é possível ou não a condenação da\nUnião ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação\ncivil pública\".\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para\ntornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o\nrecurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33923c8ae8b3f3379564376e2d0f25abafde0a6124b2c96ee83e83a016d8645d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
