{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92333,"origem":"stj","sha256_origem":"4e60e8e2d6223e34d4451cbf521761d21f3e8e102b4fa31d105f05bead135dab","registro_original":{"id_fonte":"000908213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292583","numero_registro":"201202733874","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA\n1.301/STJ.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do\nCPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão\njudicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz\nde ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e\nfinalizado em 10/12/2024 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301, que\ncontém a seguinte controvérsia: \"Possibilidade, ou não, de se\nexcluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios\nconstrutivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro\nde Habitação e vinculados ao FCVS\".\n4. Desse modo, evidencia-se a necessidade de retorno dos autos à\nCorte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n.\n1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão\njulgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dccb60c9323c16cb335b0e6e7a249908cd5c15586dca3ceac55aaa89f9db6288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
