{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92337,"origem":"stj","sha256_origem":"693688db2a83adcd1e1f9e205b4e35f025fd12e8b7b25a8aadce692b1189a19c","registro_original":{"id_fonte":"000908363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74840","numero_registro":"202403864548","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS.\nMATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ.\nREQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do\nREsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos\n(Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não\nincorporados em atos administrativos do SUS exige a presença\ncumulativa dos seguintes requisitos: \"i) Comprovação, por meio de\nlaudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que\nassiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do\nmedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da\nmoléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade\nfinanceira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)\nexistência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos\nautorizados pela agência\".\n2. A existência de \"laudo médico fundamentado e circunstanciado\nexpedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade\nou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o\ntratamento da moléstia\", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não\ngera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à\nluz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o\ncaso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de\nrenome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse\nmesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n.\n46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de\n23/8/2024.\n3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que\nassiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à\nimprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados,\nevidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento\ndesse requisito, situação que não se comunga com a exigência de\nliquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.\n4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, \"a opção pela\nvia do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior\nceleridade processual e da prioridade na tramitação em relação às\nações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e\nincontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova\ndocumental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,\nevidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado\" (AgInt no\nAgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, DJe de 26/8/2019).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3aff40eeb791d74955a9000af086025abd4f8782bf19304e5d3012f10a39d484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"693688db2a83adcd1e1f9e205b4e35f025fd12e8b7b25a8aadce692b1189a19c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
