# Registro público: STJ — 74840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 693688db2a83adcd1e1f9e205b4e35f025fd12e8b7b25a8aadce692b1189a19c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908363
- **Número de registro na fonte:** 202403864548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ.
REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não
incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos
autorizados pela agência".
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não
gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à
luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o
caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de
renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n.
46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
23/8/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que
assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à
imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados,
evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento
desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de
liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela
via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior
celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no
AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ.
REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não
incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos
autorizados pela agência".
2. A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não
gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à
luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o
caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de
renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n.
46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
23/8/2024.
3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que
assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à
imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados,
evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento
desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de
liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.
4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela
via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior
celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no
AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 693688db2a83adcd1e1f9e205b4e35f025fd12e8b7b25a8aadce692b1189a19c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 693688db2a83adcd1e1f9e205b4e35f025fd12e8b7b25a8aadce692b1189a19c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 693688db2a83adcd1e1f9e205b4e35f025fd12e8b7b25a8aadce692b1189a19c
- **SHA-256 do comentário:** 37144e4eb3538caccec88e28a5d1e8d777528f8349dd080d2c59cd4a53acd31a
