{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92340,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b02bf56f5a4ee270471d326791b4f4f028c13115fecb9023e05b40a1d116d3","registro_original":{"id_fonte":"000908461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148887","numero_registro":"202402041578","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE\nCAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.\nDIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART.\n24 DA LEI N. 11.457/07. TEMA 1.003/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A não impugnação da incidência da Súmula n. 284/STF no\nquestionamento acerca da impossibilidade de cobrança da exação\nacarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n.\n182/STJ.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema 1.003, firmou\nentendimento segundo o qual \"O termo inicial da correção monetária\nde ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito\nao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360\ndias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da\nLei n. 11.457/2007)\" (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020).\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - SELIC)\n   STJ - <<REsp 1111175>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 145)\n(TRIBUTO - CRÉDITO ESCRITURAL - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bce3f6debe0cde3d3ef392dae042b6d4db78036df1b146ebc713141242bfad1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
