# Registro público: STJ — 2164912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d69125d9e0445597e5fa35faf500ab3b36e044c823b80b84a7fedd969b9c6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908466
- **Número de registro na fonte:** 202403117870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA DEMANDAS RELACIONADAS AO FIES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido da legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, consoante previsão do art. 3º, I, c, da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA DEMANDAS
RELACIONADAS AO FIES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE
SUPERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte Superior no sentido da legitimidade do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das
demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies,
consoante previsão do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a
redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.991.752 do STJ: legitimidade passiva do fnde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991752/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.991.752 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade passiva do fnde. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.752 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fnde, legitimidade, passiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8775d5c4c2d25b60d24b353d50ddcd4897a9b42b41e432525af0703d772f3803
- **SHA-256 do registro documental:** c0d69125d9e0445597e5fa35faf500ab3b36e044c823b80b84a7fedd969b9c6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991752%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c0d69125d9e0445597e5fa35faf500ab3b36e044c823b80b84a7fedd969b9c6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

