{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92346,"origem":"stj","sha256_origem":"f219cbfaa0d61e774789e9fdc97a3e140ffa0910c5f4d2a1f4db2c4939833c4b","registro_original":{"id_fonte":"000908467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180887","numero_registro":"202404194729","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI DESPROVIDA DE COMANDO NORMATIVO\nCAPAZ DE SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO\nA DISPOSITIVO DE NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.\n518/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - O recurso especial aparelhado com pretensão de reconhecer a\nilegalidade de espécie normativa infralegal deve apresentar efetiva\ndemonstração de ofensa ao art. da lei federal que desautoriza a\nedição do ato infralegal nos termos questionados. Inteligência da\nSúmula n. 284/STF.\nII - A alegação de ofensa ao art. 170 da IN RFB N. 2121/2022 não\nenseja a abertura da via especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ,\naplicável por analogia.\nIII - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de\nforma divergente entre os julgados confrontados e a realização do\ncotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações\nsemelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos\ncasos analisados soluções distintas, são requisitos para o\nconhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do\npermissivo constitucional.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47a3c38e051c86ba3ca1d11dca8a1c0c45995f590e8444ec4b18d63938d2e418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
