{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9235,"origem":"stj","sha256_origem":"555c48a464233e6734964af0c74e1bce28076c0fed75a4cc4bde2296156817c9","registro_original":{"id_fonte":"000822765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1195421","numero_registro":"201702546555","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO\nAGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO   ANULATÓRIA.   CONCURSO\nPÚBLICO.   VIOLAÇÃO   DO   ART.   535   DO   CPC/1973.   NÃO\nOCORRÊNCIA.   PREQUESTIONAMENTO.   AUSÊNCIA.   SÚMULA   211/STJ.\nACÓRDÃO   RECORRIDO   ASSENTADO   EM   FUNDAMENTO   CONSTITUCIONAL.\n NÃO   INDICAÇÃO   DE   DISPOSITIVO   DE   LEI   FEDERAL\nSUPOSTAMENTE   VIOLADO.   SÚMULA   284/STF.   DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL   NÃO   DEMONSTRADO.   AUSÊNCIA   DE   INDICAÇÃO\nDO   DISPOSITIVO   SOBRE   O   QUAL   SE   ALEGA   INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE.      SÚMULA   284/STF.   AGRAVO   INTERNO   A   QUE   SE\n  NEGA   PROVIMENTO.\n1.   Afasta-se   a   alegada   violação   do   art.   535,   II,\ndo   CPC/1973,   porquanto   o   acórdão   recorrido   manifestou-se\n  de   maneira   clara   e   fundamentada   a   respeito   das\nquestões   relevantes   para   a   solução   da   controvérsia.   A\n tutela   jurisdicional   foi   prestada   de   forma   eficaz,\nnão   havendo   razão   para   a   anulação   do   acórdão\nproferido   em   sede   de   embargos   de   declaração.\n2.   A   falta   de   prequestionamento   da   matéria   suscitada\nno   recurso   especial,   a   despeito   da   oposição   de\nembargos   de   declaração,   impede   o   seu   conhecimento,   a\nteor   da   Súmula   211/STJ.\n3.   A   controvérsia   relativa   ao   pedido   de   desistência,\nformulado   pelos   autores   com   concordância   dos   réus   e\nque   admitiu   o   ingresso   do   Ministério   Público   como\ntitular   da   ação,   foi   dirimida   com   fundamento\nconstitucional,   especificamente   com   base   nos   arts.   127\ne   129   da   CF/1988,   de   modo   que   o   recurso   especial\nse   apresenta   inviável   quanto   ao   ponto,   sob   pena   de\nse   usurpar   a   competência   reservada   pela   Constituição\nao   Supremo   Tribunal   Federal.\n4.   \"Nas   razões   do   apelo   especial,   o   recorrente   não\ntrouxe   fundamentação   particularizada   a   respeito   do\ndispositivo   de   lei   federal   vulnerado   pelo   aresto\ncombatido,   correlacionando-o   à   teoria   do   fato   consumado,\n  nem   contrastou   os   argumentos   utilizados   pelas\ninstâncias   ordinárias   para   aplicar   a   referida\norientação.   Incidem,   portanto,   na   espécie   os   óbices\ndas   Súmulas   283   e   284   do   STF  \" (AgInt   no   REsp\n1306904/DF,   Rel.   Ministro   OG   FERNANDES,   SEGUNDA   TURMA,\nDJe   de   14/5/2018).\n5.   Nas   razões   de   recurso   especial,   não   há   indicação\n de   qual   dispositivo   legal   teria   sido   malferido,   com\na   consequente   demonstração   da   eventual   ofensa   à\nlegislação   infraconstitucional;   aplica-se,   por   analogia,   o\n  óbice   contido   na   Súmula   284/STF,   a   inviabilizar   o\nconhecimento   do   recurso   também   pela   alínea   \"c\" do\npermissivo   constitucional.\n6.   Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃO NÃO\nPARTICULARIZADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1306904>>-DF\n(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a7bb03979fdf95b310a813664b28fa468facda870bc33b47397eddc3d33ed85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
