# Registro público: STJ — 1195421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 555c48a464233e6734964af0c74e1bce28076c0fed75a4cc4bde2296156817c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO   ANULATÓRIA.   CONCURSO
PÚBLICO.   VIOLAÇÃO   DO   ART.   535   DO   CPC/1973.   NÃO
OCORRÊNCIA.   PREQUESTIONAMENTO.   AUSÊNCIA.   SÚMULA   211/STJ.
ACÓRDÃO   RECORRIDO   ASSENTADO   EM   FUNDAMENTO   CONSTITUCIONAL.
 NÃO   INDICAÇÃO   DE   DISPOSITIVO   DE   LEI   FEDERAL
SUPOSTAMENTE   VIOLADO.   SÚMULA   284/STF.   DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL   NÃO   DEMONSTRADO.   AUSÊNCIA   DE   INDICAÇÃO
DO   DISPOSITIVO   SOBRE   O   QUAL   SE   ALEGA   INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE.      SÚMULA   284/STF.   AGRAVO   INTERNO   A   QUE   SE
  NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se   a   alegada   violação   do   art.   535,   II,
do   CPC/1973,   porquanto   o   acórdão   recorrido   manifestou-se
  de   maneira   clara   e   fundamentada   a   respeito   das
questões   relevantes   para   a   solução   da   controvérsia.   A
 tutela   jurisdicional   foi   prestada   de   forma   eficaz,
não   havendo   razão   para   a   anulação   do   acórdão
proferido   em   sede   de   embargos   de   declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A   falta   de   prequestionamento   da   matéria   suscitada
no   recurso   especial,   a   despeito   da   oposição   de
embargos   de   declaração,   impede   o   seu   conhecimento,   a
teor   da   Súmula   211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A   controvérsia   relativa   ao   pedido   de   desistência,
formulado   pelos   autores   com   concordância   dos   réus   e
que   admitiu   o   ingresso   do   Ministério   Público   como
titular   da   ação,   foi   dirimida   com   fundamento
constitucional,   especificamente   com   base   nos   arts.   127
e   129   da   CF/1988,   de   modo   que   o   recurso   especial
se   apresenta   inviável   quanto   ao   ponto,   sob   pena   de
se   usurpar   a   competência   reservada   pela   Constituição
ao   Supremo   Tribunal   Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nas   razões   do   apelo   especial,   o   recorrente   não
trouxe   fundamentação   particularizada   a   respeito   do
dispositivo   de   lei   federal   vulnerado   pelo   aresto
combatido,   correlacionando-o   à   teoria   do   fato   consumado,
  nem   contrastou   os   argumentos   utilizados   pelas
instâncias   ordinárias   para   aplicar   a   referida
orientação.   Incidem,   portanto,   na   espécie   os   óbices
das   Súmulas   283   e   284   do   STF  " (AgInt   no   REsp
1306904/DF,   Rel.   Ministro   OG   FERNANDES,   SEGUNDA   TURMA,
DJe   de   14/5/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Nas   razões   de   recurso   especial,   não   há   indicação
 de   qual   dispositivo   legal   teria   sido   malferido,   com
a   consequente   demonstração   da   eventual   ofensa   à
legislação   infraconstitucional;   aplica-se,   por   analogia,   o
  óbice   contido   na   Súmula   284/STF,   a   inviabilizar   o
conhecimento   do   recurso   também   pela   alínea   "c" do
permissivo   constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO   ANULATÓRIA.   CONCURSO
PÚBLICO.   VIOLAÇÃO   DO   ART.   535   DO   CPC/1973.   NÃO
OCORRÊNCIA.   PREQUESTIONAMENTO.   AUSÊNCIA.   SÚMULA   211/STJ.
ACÓRDÃO   RECORRIDO   ASSENTADO   EM   FUNDAMENTO   CONSTITUCIONAL.
 NÃO   INDICAÇÃO   DE   DISPOSITIVO   DE   LEI   FEDERAL
SUPOSTAMENTE   VIOLADO.   SÚMULA   284/STF.   DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL   NÃO   DEMONSTRADO.   AUSÊNCIA   DE   INDICAÇÃO
DO   DISPOSITIVO   SOBRE   O   QUAL   SE   ALEGA   INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE.      SÚMULA   284/STF.   AGRAVO   INTERNO   A   QUE   SE
  NEGA   PROVIMENTO.
1.   Afasta-se   a   alegada   violação   do   art.   535,   II,
do   CPC/1973,   porquanto   o   acórdão   recorrido   manifestou-se
  de   maneira   clara   e   fundamentada   a   respeito   das
questões   relevantes   para   a   solução   da   controvérsia.   A
 tutela   jurisdicional   foi   prestada   de   forma   eficaz,
não   havendo   razão   para   a   anulação   do   acórdão
proferido   em   sede   de   embargos   de   declaração.
2.   A   falta   de   prequestionamento   da   matéria   suscitada
no   recurso   especial,   a   despeito   da   oposição   de
embargos   de   declaração,   impede   o   seu   conhecimento,   a
teor   da   Súmula   211/STJ.
3.   A   controvérsia   relativa   ao   pedido   de   desistência,
formulado   pelos   autores   com   concordância   dos   réus   e
que   admitiu   o   ingresso   do   Ministério   Público   como
titular   da   ação,   foi   dirimida   com   fundamento
constitucional,   especificamente   com   base   nos   arts.   127
e   129   da   CF/1988,   de   modo   que   o   recurso   especial
se   apresenta   inviável   quanto   ao   ponto,   sob   pena   de
se   usurpar   a   competência   reservada   pela   Constituição
ao   Supremo   Tribunal   Federal.
4.   "Nas   razões   do   apelo   especial,   o   recorrente   não
trouxe   fundamentação   particularizada   a   respeito   do
dispositivo   de   lei   federal   vulnerado   pelo   aresto
combatido,   correlacionando-o   à   teoria   do   fato   consumado,
  nem   contrastou   os   argumentos   utilizados   pelas
instâncias   ordinárias   para   aplicar   a   referida
orientação.   Incidem,   portanto,   na   espécie   os   óbices
das   Súmulas   283   e   284   do   STF  " (AgInt   no   REsp
1306904/DF,   Rel.   Ministro   OG   FERNANDES,   SEGUNDA   TURMA,
DJe   de   14/5/2018).
5.   Nas   razões   de   recurso   especial,   não   há   indicação
 de   qual   dispositivo   legal   teria   sido   malferido,   com
a   consequente   demonstração   da   eventual   ofensa   à
legislação   infraconstitucional;   aplica-se,   por   analogia,   o
  óbice   contido   na   Súmula   284/STF,   a   inviabilizar   o
conhecimento   do   recurso   também   pela   alínea   "c" do
permissivo   constitucional.
6.   Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃO NÃO
PARTICULARIZADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1306904>>-DF
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
