{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92350,"origem":"stj","sha256_origem":"72eae4dfee686dd75295d318e8441fe9e5457a8146fb48b06ad9441d81306834","registro_original":{"id_fonte":"000908475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169939","numero_registro":"202403432734","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO.\nTEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO.\nVEDAÇÃO LEGAL.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nTema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à\nsuperveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n.\n1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF,\npromoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para\nincluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins\nde incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não\ncumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha\nincidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte\ndecidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a\nsuperveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n20/6/2024, DJe de 25/6/2024).\n2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e\n7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,\npois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas\noperações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da\nContribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não\ncompõe a base de cálculo dessas contribuições.\n3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a\npositivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se\nencontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de\nefeitos estabelecida naquele julgamento.\n4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a\npretensão de que, na apuração do montante devido a título das\nContribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com\nbase no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas\nexclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão\nem tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de\ntodos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa\nsobre o regime não cumulativo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f18f1d88412bd86ac69f4625a4a98e0f2f88925b5ee2bfe7d602c3c1737ecb96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
