{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92353,"origem":"stj","sha256_origem":"4b10ebeef7d1289606fd4bcb603d97536eb644e227eb45624508baa083454bbb","registro_original":{"id_fonte":"000908479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1063974","numero_registro":"200801216411","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL. UNIÃO COMO INTERVENIENTE, NA FORMA DO ART. 5º, PARÁGRAFO\nÚNICO, DA LEI 9.469/1997. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO JUDICIAL QUE,\nEM TESE, SEJA CONTRÁRIA À DA EMPRESA PÚBLICA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO\nDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA\nA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, COM CLÁUSULA DE FGTS. DISCUSSÃO\nQUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 323/STJ. RECEBIMENTO DO\nPROCESSO, PELO INTERVENIENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A atuação da União como interveniente, na forma prevista no art.\n5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não se confunde com o\ninstituto da assistência, razão pela qual não há falar em vedação à\nformulação de pedidos que possam contrariar os interesses da empresa\npública demandada originariamente no processo.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos\nrecursos repetitivos (Tema 323), quando do julgamento do REsp\n1.133.769/RN, firmou a seguinte tese: \"O Fundo de Compensação de\nVariações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo\nresidual de segundo financiamento nos contratos celebrados até\n05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a\nredação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001\".\n3. A responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo ônus\nfinanceiro derivado da baixa da hipoteca de imóvel com recursos\npróprios, e não do fundo de compensação de variações salariais\n(FCVS), em razão de suposta inobservância dos requisitos legais para\na celebração do contrato de mútuo, deve ser debatida em ação\nprópria, considerando-se a delimitação da controvérsia constante dos\npedidos formulados na exordial (EDcl no REsp 1.133.769/RN, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de\n1º/7/2010).\n4. A intervenção da União, prevista na Lei 9.469/1997, acontece a\npartir do momento processual em que se encontra a demanda, não sendo\nadmitida a retomada de atos já praticados.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e0c77e65a35e846bbd76c1f7da36033303499ddae1a2e471059262048c4ecfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
