# Registro público: STJ — 1063974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b10ebeef7d1289606fd4bcb603d97536eb644e227eb45624508baa083454bbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908479
- **Número de registro na fonte:** 200801216411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. UNIÃO COMO INTERVENIENTE, NA FORMA DO ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 9.469/1997. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO JUDICIAL QUE,
EM TESE, SEJA CONTRÁRIA À DA EMPRESA PÚBLICA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, COM CLÁUSULA DE FGTS. DISCUSSÃO
QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 323/STJ. RECEBIMENTO DO
PROCESSO, PELO INTERVENIENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atuação da União como interveniente, na forma prevista no art.
5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não se confunde com o
instituto da assistência, razão pela qual não há falar em vedação à
formulação de pedidos que possam contrariar os interesses da empresa
pública demandada originariamente no processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 323), quando do julgamento do REsp
1.133.769/RN, firmou a seguinte tese: "O Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo
residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até
05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a
redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001".
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo ônus
financeiro derivado da baixa da hipoteca de imóvel com recursos
próprios, e não do fundo de compensação de variações salariais
(FCVS), em razão de suposta inobservância dos requisitos legais para
a celebração do contrato de mútuo, deve ser debatida em ação
própria, considerando-se a delimitação da controvérsia constante dos
pedidos formulados na exordial (EDcl no REsp 1.133.769/RN, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de
1º/7/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** A intervenção da União, prevista na Lei 9.469/1997, acontece a
partir do momento processual em que se encontra a demanda, não sendo
admitida a retomada de atos já praticados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. UNIÃO COMO INTERVENIENTE, NA FORMA DO ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 9.469/1997. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO JUDICIAL QUE,
EM TESE, SEJA CONTRÁRIA À DA EMPRESA PÚBLICA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, COM CLÁUSULA DE FGTS. DISCUSSÃO
QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 323/STJ. RECEBIMENTO DO
PROCESSO, PELO INTERVENIENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A atuação da União como interveniente, na forma prevista no art.
5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não se confunde com o
instituto da assistência, razão pela qual não há falar em vedação à
formulação de pedidos que possam contrariar os interesses da empresa
pública demandada originariamente no processo.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 323), quando do julgamento do REsp
1.133.769/RN, firmou a seguinte tese: "O Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo
residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até
05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a
redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001".
3. A responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo ônus
financeiro derivado da baixa da hipoteca de imóvel com recursos
próprios, e não do fundo de compensação de variações salariais
(FCVS), em razão de suposta inobservância dos requisitos legais para
a celebração do contrato de mútuo, deve ser debatida em ação
própria, considerando-se a delimitação da controvérsia constante dos
pedidos formulados na exordial (EDcl no REsp 1.133.769/RN, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de
1º/7/2010).
4. A intervenção da União, prevista na Lei 9.469/1997, acontece a
partir do momento processual em que se encontra a demanda, não sendo
admitida a retomada de atos já praticados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
