{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92355,"origem":"stj","sha256_origem":"7cdcede802784a6a01946bceee8daf15ad917f9b07dfcf55313d2dc3a31e4fcb","registro_original":{"id_fonte":"000908481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124997","numero_registro":"202400508755","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO\nPELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\nAPLICAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA DE\nSERINGUEIRO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao\nrecurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para\nreconhecer a inviabilidade da cumulação da pensão vitalícia de\nseringueiro com o benefício previdenciário de aposentadoria.\n2. É entendimento desta Corte que \"a decisão monocrática que dá\nprovimento a recurso especial, com base em jurisprudência\nconsolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do\nCPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em\nnulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.\nAdemais, a interposição do agravo interno, e seu consequente\njulgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade\" (AgInt no\nAREsp 1.807.733/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).\n3. Hipótese em que a questão controvertida foi devidamente debatida\npelo acórdão recorrido, a evidenciar o devido prequestionamento.\n4. Não incide o óbice da Súmula 7 deste Tribunal quando a análise da\ncontrovérsia não demanda reexame probatório, mas somente uma nova\nvaloração jurídica dos fatos porventura delineados no acórdão\nrecorrido.\n5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp\n1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil\nde 1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de 10\nanos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de\n1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários\nconcedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999. Assim, uma vez que a\nrevisão do ato de concessão do benefício ocorreu dentro do prazo\nprevisto não há que se falar em decadência.\n6. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não\né possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de\nseringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma\nsituação de incompatibilidade no sistema de assistência social\nbrasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários\nde natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um\nbenefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é\npressuposto necessário para o pagamento.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38f2ea54ea294b74e88f073e00c3436a9c8f7159a1f407c72fe6f26421a2d8fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
