# Registro público: STJ — 2036151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1af3f96ed70d3a2ee7b6bb32efd9cb745b078e8f3ac7a02a14e47e8802469ebc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908606
- **Número de registro na fonte:** 202203430820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO
E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada
em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na
Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária
para se permitir a compensação de créditos previdenciários
constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos
constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento
(eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições
impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO
E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada
em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na
Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária
para se permitir a compensação de créditos previdenciários
constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos
constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento
(eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições
impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1af3f96ed70d3a2ee7b6bb32efd9cb745b078e8f3ac7a02a14e47e8802469ebc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036151 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1af3f96ed70d3a2ee7b6bb32efd9cb745b078e8f3ac7a02a14e47e8802469ebc
- **SHA-256 do comentário:** c4da05207a08020d824c2e3b47bc983f0fbb77994efd37934e7f5f66bc120c34
