{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9236,"origem":"stj","sha256_origem":"6105c472db739b0c0e9b66ff7af40066093868690c972381247bca17ce442377","registro_original":{"id_fonte":"000822769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1739742","numero_registro":"202001973496","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ICMS-ST.\nSUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO\nTRIBUNAL A QUO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E À LUZ DE LEGISLAÇÃO\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO\nSTF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo\núnico, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou\ndevidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se\npodendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Hipótese em que, ainda que a parte recorrente aponte violação a\ndispositivos infraconstitucionais, a Corte a quo decidiu a questão\nposta em debate com enfoque de índole constitucional e também à luz\nda interpretação de legislação local, motivos pelos quais não se\npode conhecer de possível mácula às demais normas apontadas pela\nparte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF (art. 102, III, da CF/1988) e ante o óbice\ncontido no enunciado da Súmula 280/STF, esta aplicada por analogia.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c12ed465232021e7a8c56849c9df905c790dcdea65bf6bffc428fa780906964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
