{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92360,"origem":"stj","sha256_origem":"c51b6b74015fba611d69e125e730241c2ca4db467400ac9a63c61de66a132e39","registro_original":{"id_fonte":"000908621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959241","numero_registro":"202102884595","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO DA\nEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, que não\nexcepciona quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade\nrelativamente à multa tributária, quando decidiu que \"[a]\ninconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal\nmacula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual\ntal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção\nde pré-executividade\" (AgRg no REsp 1.311.658/PR, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe\n15/5/2012).\n3. A despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um\ninstrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária\ne jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de\nordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à\nsuficiência da instrução probatória, aferível de plano, como no\ncaso dos autos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70b3a58e97387f3be7e11f91d5cc56b55f516204ddc6ae2c82e8d213aeaccb64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c51b6b74015fba611d69e125e730241c2ca4db467400ac9a63c61de66a132e39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
