{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92365,"origem":"stj","sha256_origem":"daa466f041f78be7bfa7b46d9b2dcb00b0d8456a70dd46f203e5a74a958d5840","registro_original":{"id_fonte":"000904994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164309","numero_registro":"202403070666","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial.\nDesapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do\nparâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar\nlegislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou\nem vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em\njulgado da sentença.\nII. Questão em discussão\n2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que\nentraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida\nProvisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,\nintroduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n.\n14.620/2023) são aplicáveis.\nIII. Razões de decidir\n3. O direito superveniente pode ser apreciado \"até mesmo em\ninstância extraordinária, desde que não acarrete modificação no\npedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens\npode ocorrer até a prolação da decisão final\" (REsp 907.236, Rel.\nMin. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"Os juros\ncompensatórios observam o percentual vigente no momento de sua\nincidência\" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,\njulgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser\nsucessivamente aplicados diferentes índices de juros\ncompensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de\nregência.\n5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo\nart. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de\njuros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem\nsua função social para fins de reforma agrária, no período de\n9/12/2015 a 17/5/2016.\n6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.\n13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao \"percentual\ncorrespondente ao fixado para os títulos da dívida agrária\ndepositados como oferta inicial para a terra nua\", de 12/7/2017 a\n13/7/2023.\n7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada\npelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros\ncompensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua\nfunção social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.\nIV. Dispositivo e tese\nDado provimento ao recurso especial da União.\nTese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da\nConstituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do\nprocesso judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a\ntaxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por\ncento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n.\n3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n.\n700/2015); ao \"percentual correspondente ao fixado para os títulos\nda dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua\",\nde 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,\nintroduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a\npartir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941,\ncom redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).\n_____\nDispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.\n3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n.\n700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela\nLei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,\ncom redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.\nJurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto\nBarroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro\nMeira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og\nFernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel.\nMin. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp\nn. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda,\nPrimeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635,\nRel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465","urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000700 ANO:2015\n        ART:00001","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED LEI:014620 ANO:2023\n        ART:00021","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A PAR:00001\n(ART. 15A, §1º COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 700/2015\nE COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 21 DA LEI 14.620/2023)","LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00005 PAR:00009\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI  13.465/2017)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00024 ART:00184"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO SUPERVENIENTE - LIMITE DA APRECIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 907236>>, <<AgInt no REsp 1778072>>-CE,\n         <<REsp 614771>>, <<REsp 688151>>, <<AgRg no Ag 322635>>\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL)\n   STJ - <<Pet 12344>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280,\n281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),\n         <<REsp 1116364>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 280, 281,\n282, 283)\n   STF - [[ADI 2332]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04fbf6cd5bc4b79434870d300d7406561d9add7dd032407f2cfbbaece350b6bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
