# Registro público: STJ — 2164309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daa466f041f78be7bfa7b46d9b2dcb00b0d8456a70dd46f203e5a74a958d5840

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904994
- **Número de registro na fonte:** 202403070666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar
legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou
em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em
julgado da sentença.

### II. Questão em discussão

2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que
entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,
introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n.
14.620/2023) são aplicáveis.

### III. Razões de decidir

3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em
instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no
pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens
pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros
compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua
incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser
sucessivamente aplicados diferentes índices de juros
compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de
regência.
5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de
juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem
sua função social para fins de reforma agrária, no período de
9/12/2015 a 17/5/2016.
6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.
13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual
correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária
depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a
13/7/2023.
7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada
pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros
compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua
função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

### IV. Dispositivo e tese

Dado provimento ao recurso especial da União.
Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da
Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do
processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a
taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por
cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n.
3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos
da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua",
de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,
introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a
partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela
Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp
n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635,
Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.

## Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial.
Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do
parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar
legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou
em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em
julgado da sentença.
II. Questão em discussão
2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que
entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,
introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n.
14.620/2023) são aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em
instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no
pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens
pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros
compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua
incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser
sucessivamente aplicados diferentes índices de juros
compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de
regência.
5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de
juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem
sua função social para fins de reforma agrária, no período de
9/12/2015 a 17/5/2016.
6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.
13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual
correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária
depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a
13/7/2023.
7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada
pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros
compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua
função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.
IV. Dispositivo e tese
Dado provimento ao recurso especial da União.
Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da
Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do
processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a
taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por
cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n.
3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos
da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua",
de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,
introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a
partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela
Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp
n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635,
Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO SUPERVENIENTE - LIMITE DA APRECIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 907236>>, <<AgInt no REsp 1778072>>-CE,
         <<REsp 614771>>, <<REsp 688151>>, <<AgRg no Ag 322635>>
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL)
   STJ - <<Pet 12344>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280,
281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),
         <<REsp 1116364>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 280, 281,
282, 283)
   STF - [[ADI 2332]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000700 ANO:2015
        ART:00001
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:014620 ANO:2023
        ART:00021
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:0015A PAR:00001
(ART. 15A, §1º COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 700/2015
E COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 21 DA LEI 14.620/2023)
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
        ART:00005 PAR:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI  13.465/2017)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00024 ART:00184

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-25%3B8629%21art5_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-07-13%3B14620%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2184594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 985486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143378/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2058315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** daa466f041f78be7bfa7b46d9b2dcb00b0d8456a70dd46f203e5a74a958d5840
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

