{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92367,"origem":"stj","sha256_origem":"8a1f1ea2032acf0986f427ea3cb22fef56e61a438438d3810514f904de78a207","registro_original":{"id_fonte":"000904996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178463","numero_registro":"202404048919","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO\nIMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.\nLEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS\nFILIADOS OU DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTES. DECISÃO QUE BENEFICIA\nTODOS OS ASSOCIADOS, INDEPENDENTE DA DATA DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a impetração de Mandado de\nSegurança coletivo por entidade associativa não exige a\nobrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da\nautorização expressa deles;  vez que tais exigências são aplicáveis\nsomente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa\nprevisão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada\nhipótese de substituição processual, os efeitos da decisão\nproferida, em Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os\nassociados, sendo irrelevante a data da associação ou a lista\nnominal\" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019) (AgInt no REsp\nn.\n1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e10266ba75c72f344652d69f6fa3b0eab64ca060fb0f0f2bef7dad8635e14973","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
