# Registro público: STJ — 2178463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a1f1ea2032acf0986f427ea3cb22fef56e61a438438d3810514f904de78a207

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904996
- **Número de registro na fonte:** 202404048919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS
FILIADOS OU DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTES. DECISÃO QUE BENEFICIA
TODOS OS ASSOCIADOS, INDEPENDENTE DA DATA DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a impetração de Mandado de
Segurança coletivo por entidade associativa não exige a
obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da
autorização expressa deles;  vez que tais exigências são aplicáveis
somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa
previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada
hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão
proferida, em Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os
associados, sendo irrelevante a data da associação ou a lista
nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019) (AgInt no REsp
n.
1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS
FILIADOS OU DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTES. DECISÃO QUE BENEFICIA
TODOS OS ASSOCIADOS, INDEPENDENTE DA DATA DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a impetração de Mandado de
Segurança coletivo por entidade associativa não exige a
obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da
autorização expressa deles;  vez que tais exigências são aplicáveis
somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa
previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada
hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão
proferida, em Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os
associados, sendo irrelevante a data da associação ou a lista
nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019) (AgInt no REsp
n.
1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a1f1ea2032acf0986f427ea3cb22fef56e61a438438d3810514f904de78a207
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178463 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8a1f1ea2032acf0986f427ea3cb22fef56e61a438438d3810514f904de78a207
- **SHA-256 do comentário:** fe9103a18fb86cde3273c79b87c5db6d97d471a3b1cfc42054a5932f66e58454
