# Registro público: STJ — 1352428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ae58ebdfe320672a695b50ed64e9fcced865d50386728d88b5c87291d94d8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO
QUANDO INVIÁVEL A APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. INVIABILIDADE DE SE PROCEDER AOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a
Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao
caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a
execução individual de sentença coletiva demanda prévia liquidação.
Também é assente nesta casa o entendimento de que a execução
individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a
necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a
apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso presente, o Tribunal de origem extinguiu o processo de
execução individual, oriundo de título judicial formado nos autos de
ação coletiva, consignando que inexiste a prévia liquidação do
julgado. O colegiado estadual destacou que é indispensável tal
providência na hipótese em apreço. Salientou-se no acórdão, ainda,
que não é possível a utilização de fichas financeiras com o fim de
subsidiar a realização de cálculos aritméticos.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está
em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo à
hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, entendimento diverso para concluir pela
suficiência das fichas financeiras para subsidiar os cálculos
aritméticos, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO
QUANDO INVIÁVEL A APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. INVIABILIDADE DE SE PROCEDER AOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a
Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao
caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a
execução individual de sentença coletiva demanda prévia liquidação.
Também é assente nesta casa o entendimento de que a execução
individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a
necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a
apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
3. No caso presente, o Tribunal de origem extinguiu o processo de
execução individual, oriundo de título judicial formado nos autos de
ação coletiva, consignando que inexiste a prévia liquidação do
julgado. O colegiado estadual destacou que é indispensável tal
providência na hipótese em apreço. Salientou-se no acórdão, ainda,
que não é possível a utilização de fichas financeiras com o fim de
subsidiar a realização de cálculos aritméticos.
4. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está
em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo à
hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Nesse contexto, entendimento diverso para concluir pela
suficiência das fichas financeiras para subsidiar os cálculos
aritméticos, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846115>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1623907>>-BA
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -APURAÇÃO DO CRÉDITO POR
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - POSSIBILIDADE - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1907179>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1885603>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
