{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92370,"origem":"stj","sha256_origem":"b02bdc080a1bfe8f90c0f6a2f40f8370945fb3499a4522b4727304eb5b201d5f","registro_original":{"id_fonte":"000905011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1696567","numero_registro":"202001004221","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO\nDE IMPENHORABILIDADE.  ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART.\n854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O\nMÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"A  garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no\npatamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado\nexclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de\nbloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),\natingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras\naplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da\nimpenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o\nteto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela\nparte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido\nmontante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o\nmínimo existencial.\" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).\n2. No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor\nbloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante\nrepresenta reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula  7 do STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34258b797e101f806372969c9bc6d2276cd540a1781edbb6fa0262e9767d6ee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b02bdc080a1bfe8f90c0f6a2f40f8370945fb3499a4522b4727304eb5b201d5f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
