{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92371,"origem":"stj","sha256_origem":"4206ef5c9550beb3292666ab6aeaad895bb6364573f7e13df6e4f0b37d4ad448","registro_original":{"id_fonte":"000905012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192617","numero_registro":"202202574264","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM\nLEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS,  CONCLUIU PELA NATUREZA\nPÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n7 DO  STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral\ndeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve\nser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.\n2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que \"a intenção da Lei\nEstadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel\ndo Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a\nimpenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais\numa vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do\nmaterial probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre\npermaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação\nnão gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção\". Nesse\ncontexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte\nagravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o\nque é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e\n280 do STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5d9d254f0c6b9b222c181133c883bc3a6ab5b89603b3b1325705cf0912405b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
