{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92374,"origem":"stj","sha256_origem":"bb051ade458b274489d71ba88db6377622442ba611187b2af8fb620148280bb2","registro_original":{"id_fonte":"000905044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795018","numero_registro":"202404366787","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE\nDOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ. ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL. VALIDADE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de\nindébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de\nimposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão\npor morte desde novembro de 2013. Na sentença, julgou-se\nparcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do\nreferido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a\nrestituição dos valores indevidamente recolhidos. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso\nespecial. O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e\ntreze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro\ncentavos).\nII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIII - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037\ndo STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de\nimposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm\naplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre\naplicações em VGBL e PGBL. Cabe ressaltar também que a\njurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de\nque a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.\nIV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de\n29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de\n25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"edc49b5dbd3b7350236081241e71b7e0755325d1f03a8c90df56746bd3848096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
